- 1.O Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe substituirá o Banco Nacional Ultramarino em todas as responsabilidades por este assumidas perante terceiros existentes à data da transferência do seu departamento em S. Tomé e Príncipe e respeitantes a S. Tomé e Príncipe.
- 2.No que respeita às responsabilidades do Banco Nacional Ultramarino perante credores estrangeiros, caso a substituição referida no número anterior não seja consentida por esses credores, o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe assumirá perante o Banco Nacional Ultramarino e perante o credor o correspondente compromisso de bom pagamento, obrigando-se o Governo de S. Tomé e Príncipe a dar imediata prioridade nas transferências para Portugal necessárias à atempada recepção pela sede do Banco Nacional Ultramarino das coberturas destinadas aos pagamentos que este tiver de efectuar por força das responsabilidades assumidas perante terceiros de conta de S. Tomé e Príncipe.
- 3.No que respeita às responsabilidades do Banco Nacional Ultramarino perante credores de S. Tomé e Príncipe e de Portugal, tais responsabilidades serão transferidas para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, com total desvinculação do Banco Nacional Ultramarino, nos termos de diplomas legais a publicar.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 12/07/1976