- 1.A cooperação judiciária poderá ser recusada:
- a)Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção política ou a facto conexo a tal infracção;
- b)Se a Parte requerida considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança, a ordem pública ou qualquer outro interesse essencial do seu país.
- 2.A recusa da cooperação judiciária será comunicada à Parte requerente com a indicação do motivo
ARTIGO 11.º — Excepções
Vigente desde: 12/07/1976