As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a cooperar, em todos os processos, por infracções cujo conhecimento, no momento do pedido da cooperação, é da competência das autoridades judiciárias ou policiais da Parte requerente e que seja punível pela lei das duas Partes.
ARTIGO 10.º — Cooperação judiciária em matéria penal
Vigente desde: 12/07/1976