- 1.O pedido de extradição será formulado pelo Ministério da Justiça do Estado requerente e encaminhado por via diplomática ou consular, e será instruído com certidão do despacho de pronúncia ou da decisão condenatória, mandado de captura ou documento equivalente passado segundo a forma prescrita pela lei da Parte requerente, e outros elementos necessários para completa identificação do extraditando, com menção da nacionalidade deste.
A Parte requerida poderá pedir todas as informações complementares que julgue necessárias para a devida apreciação do pedido.
Toda a correspondência ulterior entre as duas Partes far-se-á directamente entre os Ministros da Justiça das duas Partes.
- 2.Em caso de urgência, poderão as autoridades judiciais ou de polícia de uma das Partes solicitar directamente das autoridades congéneres da outra a detenção provisória da pessoa a extraditar, a qual não poderá manter-se por período superior a quinze dias, a contar da data do conhecimento da detenção pela Parte requerente, se o pedido de extradição, instruído nos termos do número anterior, não for recebido pelo Estado requerido dentro desse prazo. Em casos excepcionais, quando circunstâncias particulares o justifiquem, a Parte requerida poderá prorrogar aquele prazo por mais quinze dias.
ARTIGO 19.º — Pedido de extradição
Vigente desde: 12/07/1976