- 1.A extradição poderá ser recusada:
- a)Se o extraditando for nacional da Parte requerida;
- b)Se houver motivos fundados para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerente por esses factos;
- c)Se se verificar a hipótese prevista no artigo 21.º, n.º 1;
- d)Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à revelia;
- e)Se a infracção, segundo a lei da Parte requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território desta;
- f)Se, tendo a infracção sido cometida fora do território da Parte requerente, a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal de uma infracção do mesmo género quando cometida fora do seu próprio território.
- 2.No caso previsto na alínea a) do número anterior, se a Parte requerente o pedir, os factos serão denunciados às autoridades judiciais competentes da Parte requerida, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.
ARTIGO 18.º — Recusa de extradição
Vigente desde: 12/07/1976