- 1.Os advogados ou solicitadores nacionais de uma das Partes contratantes poderão exercer a profissão, a título permanente ou eventual, no território da outra, com observância das condições para o efeito exigidas pela lei desta.
- 2.O tempo de exercício da profissão, a título permanente, no território de uma Parte conta para todos os efeitos relacionados com o estatuto de advogados ou de solicitadores da outra, condicionado ao pagamento das quotizações correspondentes nos termos desse estatuto.
ARTIGO 2.º — Advogados e solicitadores
Vigente desde: 12/07/1976