- 1.O estatuto dos magistrados e funcionários de justiça portugueses que, por acordo entre as duas Partes, se encontrem em serviço nos tribunais santomenses será definido no protocolo geral relativo aos funcionários públicos portugueses.
- 2.Os magistrados judiciais e do Ministério Público portugueses terão as imunidades que presentemente lhes cabem e que não colidam com as leis de S. Tomé e Príncipe.
- 3.Os magistrados judiciais portugueses serão independentes e inamovíveis.
- 4.O tempo de serviço prestado em S. Tomé e Príncipe nos termos deste artigo conta para todos os efeitos do estatuto português dos magistrados.
- 5.Os magistrados, enquanto se mantiverem ao serviço, estarão sujeitos à autoridade judiciária do Estado de S. Tomé e Príncipe, não podendo, todavia, ser despromovidos ou privados, no todo ou em parte, das suas garantias.
- 6.A autoridade judiciária do Estado de S. Tomé e Príncipe pode fazer cessar, a todo o tempo a prestação de serviço de qualquer magistrado português, sempre que motivos ponderosos o imponham.
ARTIGO 3.º — Magistrados e funcionários de justiça
Vigente desde: 12/07/1976