A reextradição, em benefício de um terceiro Estado, não pode ser concedida pela Parte requerente sem conhecimento prévio da Parte requerida, a qual pode exigir, para se pronunciar, a produção dos elementos previstos no artigo 19.º, n.º 1.
O consentimento da Parte requerida não será necessário quando se verifiquem os casos previstos na segunda parte do artigo 25.º, n.º 1.