- 1.O extraditando só poderá ser julgado e preso, no território da Parte requerente, pelos factos que motivaram a extradição, constantes do respectivo pedido, salvo se, nos dias subsequentes à sua libertação definitiva, não tiver abandonado, podendo fazê-lo, o território da Parte requerente ou se, tendo saído, a ele tiver regressado.
- 2.A suspensão da pena e a liberdade condicional equivalem, para os efeitos deste artigo, à liberdade definitiva.
- 3.Se a qualificação dada ao facto imputado for modificada no decurso do processo, cessará o procedimento contra o extraditando, salvo se os elementos constitutivos da infracção novamente qualificada permitirem a extradição e a Parte requerente, informada do facto, formular novo pedido nos termos do artigo 19.º
ARTIGO 25.º — Especialidade
Vigente desde: 12/07/1976