- 1.As Parte contratantes, através das autoridade encarregadas da investigação e prevenção de crimes, permutarão, sempre que conveniente, as informações relativas a indivíduos ou organizações criminalmente suspeitas cuja actuação se reflicta em ambas.
- 2.Idêntica colaboração será prestada no tocante à instrução processual, de modo a facilitar o apuramento das infracções praticadas e a caracterização da personalidade do infractor.
- 3.Para o efeito do disposto neste artigo, as entidades referidas no n.º 1 poderão contactar directamente entre si, a fim de obterem as informações necessárias e desenvolverem diligências de investigação ou de prova de que careçam.
- 4.De igual modo se procederá à necessária colaboração em matéria de técnica judiciária, processual e jurisprudencial.
ARTIGO 28.º — Colaboração judicial e policial
Vigente desde: 12/07/1976