- 1.As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar toda a decisão condenatória inscrita em registo criminal proferida numa delas contra nacional da outra. Quando a Parte destinatária o solicite, a Parte remetente enviará cópia integral da decisão condenatória.
- 2.Cada Parte contratante obriga-se a prestar, a pedido desta, à outra informações sobre o registo criminal, salvo quando motivo ponderoso a isso se oponha. Os pedidos de informação deverão indicar o fim a que esta se destina e poderão não ser atendidos sem indicação de motivo quando respeitem a nacional da Parte requerida.
A correspondência, nos casos referidos neste número, será trocada entre os Ministros da Justiça das duas Partes.
ARTIGO 29.º — Registo criminal. Comunicações
Vigente desde: 12/07/1976