As Partes contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral ou de modelo que entre elas venha a ser acordado dos actos de registo civil lavrados, no trimestre precedente, no território de uma e relativos aos nacionais da outra, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
ARTIGO 34.º — Informação e permuta de actos de registo e capacidade civil
Vigente desde: 12/07/1976