- 1.O bilhete de identidade ou outro documento correspondente emitido pelas autoridades de uma das Partes contratantes é reconhecido plenamente como elemento de identificação do seu titular no território da outra Parte contratante.
- 2.Quando numa das Partes contratantes não exista bilhete de identidade ou este seja modificado, deverá ser comunicado à outra o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.
ARTIGO 33.º — Documentos de identificação
Vigente desde: 12/07/1976