- 1.O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá a duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.
- 2.As cláusulas deste Acordo poderão ainda ser revistas, de seis em seis meses, a pedido de qualquer das Partes contratantes.
- 3.É admissível a revogação parcial do Acordo, nos termos estipulados no n.º 1.
Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.
ARTIGO 39.º — Duração do Acordo, denúncia, revisão e revogação parcial
Vigente desde: 12/07/1976