- 1.Os processos pendentes no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal da Relação de Lisboa, à data da independência de S. Tomé e Príncipe, transitarão para órgão correspondente da ordem judiciária deste Estado.
- 2.Todos os prazos em curso consideram-se interrompidos à data da independência de S. Tomé e Príncipe. começando a correr novo prazo em termos a fixar pela legislação santomense.
ARTIGO 5.º — Competência do Supremo Tribunal de Justiça português e do Tribunal da Relação de Lisboa
Vigente desde: 12/07/1976