- 1.A prática de actos judiciais relativos a processos de natureza civil pendentes nos tribunais de uma das Partes contratantes será solicitada directamente aos tribunais da outra por meio de carta rogatória ou, se o acto ou a diligência for urgente, por telegrama.
- 2.As citações, as notificações e a afixação de editais podem ser solicitadas por simples ofício.
Pode também, por simples ofício ou por telegrama, sustar-se o cumprimento de carta rogatória expedida.
- 3.O tribunal rogado, no caso de se considerar incompetente para a prática do acto, remeterá a carta, telegrama ou ofício ao tribunal competente, comunicando o facto ao tribunal rogante.
- 4.O tribunal rogado só poderá recusar o cumprimento da carta ou telegrama se o acto solicitado for atentatório da soberania ou da segurança do respectivo Estado ou absolutamente proibido por lei ou contrário à ordem pública do mesmo Estado.
- 5.A comunicação e a requisição de actos judiciais e informações relativas a processos de natureza criminal serão encaminhadas através dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambas as Partes, seguindo-se as vias internas competentes para o efeito, salvo se se tratar de audição de pessoa residente no território da outra Parte, caso em que será utilizada a forma mencionada no n.º 1.
- 6.Na remessa e devolução das rogatórias utilizar-se-á, sempre que possível, a via aérea.
ARTIGO 6.º — Comunicação dos actos
Vigente desde: 12/07/1976