A transferência, para instituições com sede em Portugal, de descontos incidentes sobre os vencimentos ou outras remunerações de funcionários que prestem serviço na República Democrática de S. Tomé e Príncipe será autorizada pelo respectivo Governo.
A transferência, para instituições com sede em Portugal, de descontos incidentes sobre os vencimentos ou outras remunerações de funcionários que prestem serviço na República Democrática de S. Tomé e Príncipe será autorizada pelo respectivo Governo.