- 1.A formação do pessoal necessário ao bom funcionamento da agência-geral e da futura companhia de seguros de S. Tomé e Príncipe será efectuada pela Companhia de Seguros Tranquilidade.
- 2.O programa de formação do pessoal será elaborado com a concordância do Governo de S. Tomé e Príncipe.
- 3.A formação do pessoal poderá ser efectuada no território de qualquer dos países contratantes, segundo a conveniência e de comum acordo de ambas as partes.
- 4.Sempre que para tal efeito se torne necessária a deslocação de pessoal especializado do território de uma das partes para o da outra a repartição dos respectivos encargos será feita nos termos do Estatuto de Cooperante.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 12/07/1976