O Governo de S. Tomé e Príncipe, para conveniente estruturação da sua futura companhia seguradora, poderá determinar que técnicos estrangeiros de reconhecido mérito procedam aos estudos necessários, podendo na própria agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade colher todos os elementos necessários para o efeito, sendo de sua conta todas as despesas daí resultantes.