- 1.Sempre que sejam praticados pelo pessoal português actos que sejam nitidamente contrários ao processo de evolução política e económica do país, o Governo de S. Tomé e Príncipe dará conhecimento ao Governo Português, para que sejam tomadas as medidas adequadas.
- 2.Quando sejam praticados pelos nacionais de S. Tomé e Príncipe actos prejudiciais ao bom funcionamento da agência-geral, o Governo de S. Tomé e Príncipe, desde que solicitado pela referida agência-geral, tomará as necessárias providências.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 12/07/1976