- 1.Findo o prazo previsto no artigo anterior, cessarão automaticamente as actividades da agência-geral, passando a funcionar a nova companhia seguradora de S. Tomé e Príncipe sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, sendo a maioria do capital do Estado de S. Tomé e Príncipe.
- 2.O Estado Português será convidado a participar no capital social da nova companhia seguradora.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 12/07/1976