- 1.Durante o período de funcionamento da agência-geral, o Governo Português providenciará no sentido de se situarem no Estado de S. Tomé e Príncipe valores suficientes para cobrirem todas as responsabilidades assumidas por aquela para com os segurados, nomeadamente quanto às reservas previstas pela lei portuguesa.
- 2.Os valores mencionados no número anterior serão transferidos para a nova companhia seguradora de S. Tomé e Príncipe sem quaisquer ónus ou encargos para com terceiros.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 12/07/1976