- 1.Se da análise dos valores a transferir para a companhia de seguros de S. Tomé e Príncipe vier a concluir-se pela existência de actos ou operações intencionalmente lesivos do património da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade em S. Tomé e Príncipe, esta companhia indemnizará aquela pelos eventuais prejuízos emergentes desses actos ou operações.
- 2.A Companhia de Seguros Tranquilidade será responsável pelos actos ou operações referidos no número anterior cuja existência venha a ser conhecida nos seis meses seguintes à cessação da sua actividade em S. Tomé e Príncipe.
- 3.As questões que porventura se suscitem sobre a matéria dos números precedentes e que não possam ser resolvidas por acordo entre a Companhia de Seguros Tranquilidade e a companhia de seguros de S. Tomé e Príncipe serão submetidas a julgamento de um tribunal arbitral composto por três membros, dos quais um será designado pelo Governo Português, outro pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe e o terceiro, que presidirá, com voto de qualidade, será escolhido de comum acordo por ambos os Governos.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 12/07/1976