- 1 -Um pedido de autorização para o exercício de actividade remunerada deverá ser enviado, em nome do membro da família, pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.
- 2 -Os procedimentos seguidos deverão ser aplicados de forma a permitir ao membro da família exercer uma actividade remunerada tão cedo quanto possível, e quaisquer requisitos relativos a autorizações de trabalho e formalidades similares devem ser aplicados da forma mais favorável.
- 3 -A autorização de trabalho deve ser emitida por um período não superior a dois anos e pode ser renovada por períodos sucessivos de igual duração.
- 4 -A autorização de trabalho só pode ser emitida para emprego no campo da educação e da investigação académica ou outras categorias profissionais conforme acordado pelas duas partes, numa base casuística, através de uma troca de notas diplomáticas. Pode ser recusada a pessoas que tenham trabalhado ilegalmente no Estado receptor ou que aí tenham cometido violações de leis ou regulamentos em matéria fiscal e de segurança social. Além disso, a autorização para aceitar um emprego pode ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, só nacionais do Estado receptor possam deter tal emprego.
Artigo 4.º — Procedimentos
Vigente desde: 24/12/2003