Em conformidade com a Convenção de Viena para as Relações Diplomáticas ou ao abrigo de outro qualquer instrumento internacional aplicável, os membros da família serão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado receptor em todas as matérias ligadas à sua actividade remunerada no referido Estado receptor.
Artigo 7.º — Regimes fiscal e de segurança social
Vigente desde: 24/12/2003