No caso de membros da família que usufruam de imunidade civil e administrativa no Estado receptor, de acordo com a Convenção de Viena para as Relações Diplomáticas ou com qualquer outro instrumento internacional aplicável, essa imunidade não se aplicará no que respeita a qualquer acto que seja cometido no decurso de actividade remunerada e que caia no âmbito das leis civis e administrativas do Estado receptor.
Artigo 6.º — Privilégios e imunidades civis e administrativas
Vigente desde: 24/12/2003