- 1 -Compete à política nacional encorajar todas as entidades interessadas a assegurar aos trabalhadores portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.
- 2 -De qualquer modo, deve ser assegurado aos trabalhadores portuários um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de rendimento, cujas extensão e natureza dependerão da situação económica e social do país e do porto em questão.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 01/08/1980