- 1 -Serão estabelecidos e mantidos actualizados registos para todas as categorias profissionais de trabalhadores portuários, segundo modalidades que a legislação ou a prática nacionais determinarão.
- 2 -Os trabalhadores portuários registados terão prioridade na obtenção de um trabalho nos portos.
- 3 -Os trabalhadores portuários registados deverão manter-se prontos para trabalhar, segundo modalidades que a legislação ou a prática nacionais determinarão.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 01/08/1980