- 1 -O efectivo dos registos será revisto periodicamente, a fim de ser fixado num nível correspondente às necessidades do porto.
- 2 -Quando se tornar necessária uma redução do efectivo de um registo, tomar-se-ão todas as medidas úteis para prevenir ou atenuar os seus efeitos prejudiciais para os trabalhadores portuários.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 01/08/1980