- 1 -A presente Convenção deve ser ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Estado depositário, que deles dará notificação a todos os outros Estados signatários.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor quatro meses após o depósito do quarto instrumento de ratificação. No que respeita a qualquer outro Estado signatário que deposite o seu instrumento de ratificação posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor dois meses após o depósito, mas nunca antes de expirar o período de quatro meses acima mencionado.
Nestas condições, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena em 15 de Novembro de 1972, em francês e inglês, ambos os textos fazendo fé, sendo um exemplar depositado junto do Governo da Suécia, que enviará a todos os outros Estados signatários e aderentes cópias autenticadas.
Seguem-se as assinaturas dos representantes da Áustria, Finlândia, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça e Reino Unido.
ANEXO I
Definições e exigências técnicas
- 1 -São considerados artefactos de metal precioso, para os fins da presente Convenção, os artefactos inteiramente ou parcialmente feitos de ouro, prata ou platina, ou qualquer liga destes metais, e que possuam todas as suas partes metálicas, com excepção de:
- a)Artigos feitos de uma liga cujo toque seja inferior a 375 milésimos para o ouro, 800 milésimos para a prata e 950 milésimos para a platina;
- b)Partes de artefactos ou de produtos semi-acabados ou incompletos;
- c)Matérias-primas, incluindo barras, lâminas, folhas, chapas, fios, tiras e tubos.
Toques
- 2 -Para os fins da presente Convenção, serão reconhecidos os seguintes toques:
- a)750(por mil), 585(por mil) e 375(por mil) para o ouro;
- b)925(por mil), 830(por mil) e 800(por mil) para a prata;
- c)950(por mil) para platina.
- 3 -O «toque» indica a quantidade, em peso, de ouro fino, prata fina ou platina contida em 1000 partes de uma liga.
- 4 -Se o toque de um artefacto de metal precioso for superior a um dos toques mencionados no parágrafo 2, o artefacto será considerado, para os fins da presente Convenção, como sendo do toque imediatamente inferior, entre os indicados no parágrafo acima.
- 5 -Nenhuma parte de um artefacto de metal precioso será de toque inferior ao do próprio artefacto, com excepção da soldadura e das partes autorizadas ao abrigo dos parágrafos 7 a 14.
Uso da soldadura
- 6 -Os toques admitidos para as soldaduras são os seguintes:
- a)Ouro. - A soldadura de artefactos de ouro será do mesmo toque que aqueles, apenas com as seguintes excepções:
Para os artefactos de filigrana de ouro e caixas de relógios, com o toque de 750(por mil), a soldadura conterá, pelo menos, 740 milésimos de ouro;
Para os artefactos de ouro branco, com com o toque de 750(por mil), a soldadura conterá, pelo menos, 585 milésimos de ouro;
- b)Prata. - A solda para os artigos de prata com o toque de 925 não deve conter menos de 650 partes de prata em cada 1000. A solda para artigos de prata com o toque de 800 e 830 não deve conter menos de 550 partes de prata em cada 1000.
- c)Platina. - A soldadura para a platina conterá, no mínimo, 995 milésimos de ouro, prata, platina ou paládio.
A soldadura cujo toque seja inferior ao dos artefactos não será utilizada senão em quantidades necessárias à soldagem, não devendo ser usada para reforçar, tornar mais pesado ou encher um artefacto.
Uso de partes em metal comum
- a)Ouro. - A soldadura de artefactos de ouro será do mesmo toque que aqueles, apenas com as seguintes excepções:
- 7 -Os artefactos de metal precioso não devem conter partes em metal comum, salvo nos seguintes casos:
- a)Mecanismos de lapiseiras, peças de relógios, mecanismos interiores de isqueiros e similares, onde o uso de metais preciosos não seria apropriado por razões de ordem técnica;
- b)Lâminas de facas e peças de abrir garrafas, saca-rolhas e artigos similares que, por razões técnicas, não possam ser feitos de metal precioso;
- c)Grampos para canetas e lapiseiras;
- d)Eixos de dobradiças de prata;
- e)Alfinetes para broches de prata.
- 8 -As partes de metal comum previstas no parágrafo 7, a), c), d) e e), não devem ser soldadas ao metal precioso.
- 9 -As partes de metal comum devem ser sempre marcadas com a palavra «METAL» ou uma designação específica do metal incorporado, gravada ou esculpida; se não for possível tal indicação, as partes deverão distinguir-se facilmente do metal precioso pela sua cor. Esta medida não se aplica aos mecanismos de relógios. O metal comum não deve ser usado simplesmente para reforçar, dar mais peso ou encher um artefacto.
Uso de substâncias não metálicas
- 10 -O uso de partes não metálicas é autorizado desde que tais partes se distingam claramente do metal precioso; essas substâncias não devem ser douradas ou coloridas de forma a confundirem-se com os metais preciosos e deverão ser nitidamente visíveis. Enchimentos não metálicos para cabos de facas, garfos ou colheres podem ser igualmente autorizados, desde que essas substâncias sejam apenas utilizadas nas quantidades necessárias para fixar os cabos.
Uso de vários metais preciosos no mesmo artefacto
- 11 -É proibido o uso de vários metais preciosos no mesmo artefacto, excepto nos seguintes casos:
- a)O uso de partes de platina em artefactos que contenham partes de ouro excedendo 50% do peso total das partes metálicas, desde que o artefacto seja marcado como ouro, na parte do ouro, com os punções indicados no parágrafo 5 do Anexo II;
- b)O uso de partes de ouro e ou platina é admitido em artefactos nos quais o peso da prata represente, pelo menos, 50% do peso de todas as partes metálicas, desde que tais artefactos sejam marcados como prata, na parte da prata, com os punções específicos indicados no parágrafo 5 do Anexo II;
- c)Se, por razões técnicas, as pequenas partes móveis, tais como alfinetes de fivelas, não puderem ser confeccionadas com o mesmo metal do artigo, será admitido o uso de metal precioso menos nobre, desde que seja gravada ou estampada na parte de metal precioso a designação específica do metal.
- 12 -É permitido o revestimento de artefactos de prata com ouro, desde que todo o artefacto seja marcado como prata. O revestimento com ródio de artefactos de ouro branco, prata ou platina é permitido desde que todo o artefacto seja marcado, respectivamente, como ouro, prata ou platina.
- 13 -Serão proibidos quaisquer revestimentos finais ou sub-revestimentos de metais em artefactos de metais preciosos, excepto os mencionados no parágrafo 12.
- 14 -As partes de platina a que se refere o parágrafo 11, a), as partes de ouro ou platina a que se refere o parágrafo 11, b), as partes em metais preciosos menos nobres a que se refere o parágrafo 11, c), e o revestimento com ouro ou platina, conforme o parágrafo 12, não serão de toque inferior aos toques mínimos fixados no parágrafo 2.
ANEXO II
Controle efectuado pelas contrastarias oficiais
- 1 -As contrastarias oficiais analisam os artefactos de metais preciosos que lhes são apresentados e verificam se correspondem às condições do Anexo I da presente Convenção, a fim de serem puncionados com a Marca Comum de Controle.
Métodos de análise
- 2 -Para análise dos artefactos de metais preciosos que são apresentados, a contrastaria oficial utilizará um dos seguintes métodos de análise:
Ouro - método de copelação;
Prata - método de Gay-Lussac, ou Volhard, ou potenciométrico;
Platina - método gravimétrico (cloroplatinado de amónio), ou absorção atómica, ou espectrográfico, ou espectrofotométrico.
- 3 -O número de tomas para análise deve ser suficiente para permitir à contrastaria assegurar-se de que todas as partes de todos os artefactos analisados satisfazem os toques exigidos.
- 4 -Não será admitida nenhuma tolerância. Contudo, qualquer contrastaria oficial pode aceitar resultados de análise que apresentem uma ligeira diferença para menos, desde que esta fique dentro das margens de precisão admitidas para os métodos de análise aprovados.
Marcação
- 5 -Serão apostos os seguintes punções:
- a)Um punção de responsabilidade, registado, conforme descrição dada no parágrafo 7;
- b)Um número em algarismos árabes indicando o toque do artefacto, em milésimos;
- c)O punção da contrastaria oficial;
- d)A Marca Comum de Controle, tal como descrita no parágrafo 8.
As marcas a) e b) serão incrustadas ou gravadas no artefacto.
As marcas c) e d) serão incrustadas.
- 6 -Se um artefacto for composto por várias peças, uma das quais for suspensa ou completamente separada da peça principal, as marcas acima indicadas deverão ser apostas apenas na peça principal. Nesse caso, a contrastaria pode, se for praticável, apor a Marca Comum de Controle nas outras partes.
- 7 -O punção de responsabilidade a que se refere o parágrafo 5, a), reproduzirá o nome do fabricante ou uma abreviatura ou um símbolo do mesmo e será inscrito no registo oficial do Estado Contratante ou numa das suas contrastarias reconhecidas no território onde o artefacto em questão for analisado.
- 8 -A Marca Comum de Controle será constituída pela estilização de uma balança em relevo sobre fundo linear e a indicação do toque do artefacto em números árabes e em milésimos, tudo enquadrado por um desenho que indica a natureza do metal precioso, da seguinte forma:
Para os artefactos de ouro: (ver documento original)
Para os artefactos de prata: (ver documento original)
Para os artefactos de platina: (ver documento original)
Os modelos da Marca Comum de Controle são reproduzidos no Apêndice.
- 9 -Se a contrastaria oficial verificar que o artefacto corresponde às disposições do Anexo I da presente Convenção, pode marcá-lo com o seu punção e com a Marca Comum de Controle. Se o fizer com a Marca Comum de Controle, a contrastaria deverá assegurar-se, antes de restituir o artefacto, que este já é portador de todas as outras marcas, de acordo com as disposições dos parágrafos 5 e 6. Na medida do possível, todas as marcas serão apostas próximo umas das outras.
APÊNDICE
Exemplos da marca comum de controle do punção comum
Modelos
Para artigos de ouro com o toque de 750
(ver documento original)
Para artigos de prata com o toque de 925
(ver documento original)
Para artigos de platina com o toque de 950
(ver documento original)
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 29/04/1982