Qualquer Estado Contratante que deseje retirar-se da presente Convenção deverá enviar um pré-aviso, por escrito, com uma antecipação de doze meses, ao Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes, ou noutros termos acordados pelos Estados Contratantes. Cada Estado Contratante compromete-se, no caso de se retirar da Convenção, a cessar, nessa data, toda a utilização ou aplicação da Marca Comum de Controle, seja para que uso for.