Para fins desta Convenção, entendem-se por «artefactos de metais preciosos» os artefactos em prata, ouro ou platina, ou ligas desses metais, tais como definidos no Anexo I.
Para fins desta Convenção, entendem-se por «artefactos de metais preciosos» os artefactos em prata, ouro ou platina, ou ligas desses metais, tais como definidos no Anexo I.