- 1 -Para beneficiarem das disposições do artigo 1.º, os artefactos de metais preciosos devem ser:
- a)Submetidos a um controle de uma contrastaria nomeada de acordo com o artigo 5.º;
- b)Controlados pela contrastaria de acordo com as regras indicadas nos Anexos I e II;
- c)Marcados com os punções indicados no Anexo II, incluindo a Marca Comum de Controle que se encontra descrita no parágrafo 8 daquele Anexo.
- 2 -Não beneficiarão das disposições do artigo 1.º os artefactos de metais preciosos de que, depois de terem sido contrastados conforme o preceituado no Anexo II, uma das marcas seja alterada ou retirada.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 29/04/1982