As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante efectue os seus ensaios em artefactos de metal precioso que sejam portadores das marcas previstas na presente Convenção. Esses ensaios não devem, contudo, ser efectuados de forma a impedir desnecessariamente a importação ou venda dos artefactos de metais preciosos contrastados em conformidade com as disposições desta Convenção.