- 1 -Cada Estado Contratante designa uma ou várias contrastarias, que serão as únicas autorizadas nesse país a efectuar o controle dos artefactos de metais preciosos previsto nos termos da presente Convenção e a aplicar o seu próprio punção oficial e a Marca Comum de Controle.
- 2 -Cada Estado Contratante notificará o Estado depositário sobre as contrastarias que designou, seus punções e, se for caso disso, o cancelamento da autorização dada a qualquer outra contrastaria anteriormente designada. O Estado depositário notificará imediatamente todos os outros Estados Contratantes.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 29/04/1982