- 1 -Logo que um Estado Contratante importador ou uma das suas contrastarias tenha razão para acreditar que uma contrastaria de um Estado Contratante exportador tenha aposto a Marca Comum de Controle sem obedecer às disposições e normas da presente Convenção, a contrastaria acusada de haver procedido ao contraste dos artefactos será imediatamente consultada e deverá fornecer, sem demora, toda a assistência necessária para a investigação do caso. Se não se chegar a nenhuma conclusão satisfatória, qualquer das partes pode submeter o assunto ao Comité Permanente, por notificação dirigida ao seu presidente. Nesse caso, o presidente convocará uma reunião do Comité Permanente no prazo máximo de um mês, a partir da data da recepção de tal notificação.
- 2 -Se qualquer assunto for levado ao Comité Permanente ao abrigo do parágrafo 1, este, após dar conhecimento às partes interessadas da possibilidade de se entenderem, pode apresentar recomendações sobre as medidas adequadas a tomar.
- 3 -Se dentro de um espaço de tempo razoável não tiver sido feita qualquer recomendação ao abrigo do parágrafo 2 ou se o Comité Permanente não puder adoptar qualquer recomendação, o Estado Contratante importador pode então introduzir medidas de segurança suplementares que julgue necessárias a respeito dos artefactos de metais preciosos puncionados pela contrastaria em questão e que tenham entrado no seu território; tem ainda o direito de não aceitar tais artefactos, temporariamente. Estas medidas serão comunicadas imediatamente a todos os Estados Contratantes e serão revistas periodicamente pelo Comité Permanente.
- 4 -Sempre que existam provas de qualquer utilização abusiva, repetida e grave da Marca Comum de Controle, o Estado Contratante importador pode recusar a aceitação de artefactos puncionados com a marca de garantia da contrastaria em causa, quer estes sejam ou não analisados e puncionados de acordo com a presente Convenção. Tais medidas deverão ser comunicadas pelo Estado Contratante importador a todos os Estados Contratantes e o Comité Permanente reunir-se-á, no prazo de um mês, para examinar a questão.
III -Comité Permanente e emendas