- 1 -Pela presente Convenção é criado um Comité Permanente, no qual cada Estado Contratante está representado e dispõe de um voto.
- 2 -O Comité Permanente terá as seguintes atribuições:
Estudar e rever o funcionamento da Convenção;
Promover a cooperação técnica e administrativa entre os Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção;
Estudar as medidas que permitam assegurar uma interpretação e aplicação uniformes das disposições da presente Convenção;
Promover uma protecção adequada dos punções contra falsificações e uso abusivo;
Apresentar recomendações sobre cada caso que lhe seja submetido em face das disposições do parágrafo 2 do artigo 9.º ou para solução de qualquer diferendo resultante da aplicação da presente Convenção e que seja submetido ao Comité Permanente.
- 3 -O Comité Permanente adoptará regras de funcionamento para as suas reuniões, incluindo regras de convocação. Reunir-se-á pelo menos uma vez por ano. A primeira reunião terá lugar, por convocação do Estado depositário, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção.
- 4 -O Comité Permanente pode apresentar recomendações sobre qualquer questão relativa à entrada em vigor da presente Convenção ou fazer propostas de alteração à Convenção ou seus Anexos. Tais recomendações ou propostas serão transmitidas ao Estado depositário, que informará todos os Estados Contratantes.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 29/04/1982