As acções de cooperação a desenvolver entre as Partes abrangerão os seguintes sectores, sem prejuízo de outros que, no futuro, se venham a definir, o que não implica a actuação simultânea em todos eles, sendo efectivadas na medida das possibilidades das Partes envolvidas neste Acordo:
- a)Informação náutica;
- b)Segurança da navegação;
- c)Actualização cartográfica;
- d)Sinalização marítima;
- e)Trabalhos hidrográficos e oceanográficos;
- f)Formação de pessoal.
II -Disposições financeiras