- 1 -Deverá encorajar-se a fixação de valores salariais mínimos por meio de acordos colectivos livremente negociados entre os sindicatos que representam os trabalhadores interessados e os empregadores ou as organizações patronais.
- 2 -Quando não houver métodos adequados de fixação de valores salariais mínimos por meio de acordos colectivos, tomar-se-ão as medidas necessárias para permitir a determinação dos valores salariais mínimos, em consulta com os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, entre os quais figurarão representantes das respectivas organizações, se as houver.
- 3 -Tomar-se-ão as medidas adequadas para que, por um lado, os empregadores e trabalhadores interessados tomem conhecimento dos valores salariais mínimos em vigor e para que, por outro lado, os salários efectivamente pagos não sejam inferiores aos valores mínimos aplicáveis.
- 4 -Todo e qualquer trabalhador a quem forem aplicáveis os valores mínimos e que, desde a sua entrada em vigor, tenha recebido salários inferiores a esses valores deve ter direito a recuperar, por via judicial ou por outras vias autorizadas pela lei, o montante da soma que lhe é devida, dentro de um prazo que poderá ser fixado pela legislação.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 01/08/1980