- 1 -Tomar-se-ão as medidas necessárias para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos, e os empregadores terão obrigatoriamente de estabelecer registos que indiquem os pagamentos dos salários, de entregar aos trabalhadores atestados relativos ao pagamento dos seus salários e de tomar outras medidas apropriadas para facilitar a inspecção necessária.
- 2 -Os salários não serão normalmente pagos senão em moeda com circulação legal.
- 3 -Os salários serão normalmente pagos directamente ao próprio trabalhador.
- 4 -Será proibida a substituição parcial ou total, por álcool ou bebidas alcoólicas, dos salários devidos em troca de prestações executadas pelos trabalhadores.
- 5 -O pagamento do salário não poderá ser feito numa loja de bebidas nem num estabelecimento de venda, excepto aos trabalhadores empregados nesses estabelecimentos.
- 6 -Os salários serão pagos regularmente, em intervalos que permitam reduzir a possibilidade de endividamento dos assalariados, a não ser que haja um costume local que se oponha a isso, e que a autoridade competente se tenha certificado do desejo dos trabalhadores manterem esse costume.
- 7 -Quando a alimentação, a habitação, o vestuário e outros bens e serviços essenciais constituam um elemento da remuneração, a autoridade competente tomará todas as medidas práticas e possíveis para se certificar de que eles são adequados e que o seu valor em espécie foi calculado com exactidão.
- 8 -Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis a fim de:
- a)Informar os trabalhadores sobre os seus direitos no tocante aos salários;
- b)Impedir todos os descontos não autorizados sobre os salários;
- c)Limitar as somas descontadas a título de bens e serviços que constituam um elemento da remuneração ao justo valor em espécie desses bens e serviços.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 01/08/1980