- 1 -A fim de assegurar uma produtividade elevada através do desenvolvimento do trabalho especializado, deverá ministrar-se o ensino de novas técnicas de produção, sempre que for oportuno.
- 2 -As autoridades competentes encarregar-se-ão da organização e da superintendência dessa formação profissional, após consulta das organizações patronais e de trabalhadores do país donde vêm os candidatos e do país da formação.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 01/08/1980