- 1 -Tomar-se-ão disposições apropriadas, na medida em que as circunstâncias locais o permitirem, para desenvolver progressivamente um amplo programa de educação, formação profissional e aprendizagem, a fim de preparar eficazmente as crianças e adolescentes de ambos os sexos para uma ocupação útil.
- 2 -As leis e os regulamentos nacionais fixarão a idade do fim da escolaridade, assim como a idade mínima e as condições de emprego.
- 3 -A fim de que as crianças possam beneficiar das possibilidades de instrução existentes e que a extensão dessas possibilidades não seja afectada pela procura de mão-de-obra desta categoria, o emprego das crianças que não tenham atingido a idade do fim da escolaridade será proibido durante o horário escolar, nas regiões onde existam possibilidades de instrução suficientes para a maioria das crianças em idade escolar.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 01/08/1980