- 1 -Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis, aquando do estabelecimento dos planos de desenvolvimento económico, para harmonizar esse desenvolvimento como uma sã evolução das comunidades interessadas.
- 2 -Em especial, diligenciar-se-á evitar o desmembramento da vida familiar e de todas as células sociais tradicionais, sobretudo por meio:
- a)Do estudo atento das causas e dos efeitos dos movimentos migratórios e da adopção eventual de medidas apropriadas;
- b)Do encorajamento ao urbanismo nas regiões em que as necessidades económicas ocasionem a concentração da população;
- c)Da prevenção e da eliminação da congestão nas zonas urbanas;
- d)Da melhoria das condições de vida nas regiões rurais e da implantação de indústrias apropriadas naquelas onde exista suficiente mão-de-obra.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 01/08/1980