- 1 -Tomar-se-ão medidas para assegurar aos produtores independentes e aos assalariados condições de vida que lhes permitam melhorar o seu nível de vida pelo seu próprio esforço e que garantam a manutenção de um nível de vida mínimo, determinado por meio de inquéritos oficiais sobre as condições de vida, efectuados de acordo com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores.
- 2 -Ao fixar o nível de vida mínimo, deverão ter-se em conta as necessidades familiares essenciais dos trabalhadores, incluindo a alimentação e o seu valor nutritivo, a habitação, o vestuário, a assistência médica e a educação.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 01/08/1980