Com o fim de assegurar as condições de mútuo benefício necessário à expansão comercial entre os 2 países, cada Parte Contratante concederá o tratamento mais favorável às mercadorias produzidas em e importadas do território da outra Parte Contratante, bem como às mercadorias produzidas no seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante. Este tratamento será extensivo aos direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros encargos fiscais, incluindo impostos e encargos internos, bem como aos processos e formalidades relacionados com o certificado alfandegário e licença de importação e exportação.