- 1 -O controlo administrativo e médico dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes que residem no território da outra Parte é efectuado pela instituição competente da Parte em cujo território reside o interessado, a pedido da instituição competente da outra Parte Contratante. No caso de os pedidos respeitarem a exames médicos, a tramitação dos mesmos efectua-se, em Portugal, através da instituição competente e, no Chile, através do organismo de ligação respectivo.
- 2 -Todavia, a instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
- 3 -As instituições competentes das duas Partes Contratantes podem solicitar ao interessado, quer directamente quer através da instituição do lugar da residência, que comprove o estado civil e de vida e outras informações necessárias à verificação do direito ou à manutenção das prestações.
Artigo 12.º — Controlo administrativo e médico
Vigente desde: 16/12/1999