- 1 -As prestações que, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, sejam devidas aos beneficiários que permaneçam ou residam no território da outra Parte Contratante são-lhes pagas directamente sem cobrança de despesas administrativas. Não obstante, os organismos de ligação podem acordar outros procedimentos para o pagamento de tais benefícios.
- 2 -O pagamento dos montantes das referidas prestações tem lugar nas datas de vencimento previstas pela legislação aplicada pela instituição devedora.
Artigo 13.º — Pagamento de pensões
Vigente desde: 16/12/1999