A comissão mista a que se refere a alínea e) do artigo 20.º da Convenção reúne-se alternadamente em Portugal e no Chile para:
- a)Dar pareceres de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- b)Estabelecer formulários e normas de procedimentos para aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- c)Acordar os dados estatísticos referidos no n.º 2 do artigo 14.º do presente Acordo; e
- d)Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelas autoridades competentes.