- 1 -Um pedido de pensão apresentado, nos termos do artigo 8.º do presente Acordo, à instituição competente de uma Parte Contratante deve validamente ser considerado pela instituição competente da outra Parte, salvo se o interessado expressamente a isso se opuser.
- 2 -Para efeitos da aplicação do artigo 16.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma Parte Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso que deva ser apresentado a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional da outra Parte indica a data da recepção desses documentos aquando do seu envio.
Artigo 15.º — Pedidos, declarações e recursos
Vigente desde: 16/12/1999