- 1 -Para beneficiar das prestações nos termos do artigo 13.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou no Chile, apresenta o pedido à instituição competente da Parte Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação por ela aplicada. No caso de o requerente residir no Chile e, na data de apresentação do requerimento, não haver períodos de seguro registados em nome do trabalhador neste país, o pedido deve ser apresentado a qualquer dos organismos de ligação desta Parte Contratante.
- 2 -Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
- 3 -A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou certificada pelas entidades competentes da Parte Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido.
Artigo 8.º — Apresentação do pedido de prestações
Vigente desde: 16/12/1999